Categoria: Luzone Legal

Teletrabalho híbrido e a modernização das formas de Trabalho

Hybrid telework and the modernization of ways of work

A Reforma Trabalhista, representada pela lei 13.467/2017, abriu as portas para a possibilidade de o empregador contratar seus empregados para o trabalho fora da sede física da empresa, o que foi chamado de teletrabalho. 

Nessa modalidade, o empregado passa a exercer os serviços preponderamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (principalmente notebooks), sem o controle de jornada.

A verdade é que o instituto do teletrabalho veio para quebrar as regras tradicionais de habitualidade e subordinação, uma vez que o empregado pode não prestar o serviço de forma contínua, bem como, muitas vezes, o empregador não tem condições de dirigir e fiscalizar a prestaçnao do serviço pelo empregado, o qual passa apenas a receber as tarefas e entregar o resultado para o empregador. 

A partir disso, a possibilidade de negociação entre empregado e empregador aparece naturalmente para reger esse novo modelo, que não se enquadra na relação comum de empregado-empregador da CLT, como pode se observar do art. 75-C, § 1 da CLT, que prevê que poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

Não obstante esta modalidade tenha surgido no final de 2017, a sua aplicabilidade ainda restou bem reduzida nos anos seguintes, tendo ganhado força e adesão apenas com o advento da pandemia da Covid-19, que trouxe a necessidade de rever a relação de emprego devido às exigências de saúde e isolamento social. 

A partir dessa nova realidade, o exercício do trabalho, que antes era majoritariamente presencial, passou a dividir espaço com o telepresencial, trazendo uma modernização na forma de prestação de serviço e na relação entre empregado e empregador, na medida em que as entregas e a comunicação agora se fariam à distância. 

Em seguida, com o recrutamento da pandemia, passou-se a questionar qual seria o caminho a seguir: retornar ao trabalho presencial ou prosseguir com o teletrabalho? 

Diante da indecisão dos especialistas sobre o efeito benéfico da aplicação de um modelo em detrimento do outro, o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP 1108/2022) para viabilizar uma terceira modalidade, o 'teletrabalho híbrido'. 

Na modalidade de 'teletrabalho híbrido'possibilita-se mesclar o trabalho presencial com o teletrabalho, oportunidade na qual o empregado trabalha alguns dias de semana de casa e outros dias da semana na sede da empresa. 

Essa terceira modalidade aparece como alternativa para as empresas e para os empregados, considerando que algumas empresas ainda preferem a presença física do empregado em sua sede, enquanto alguns empregados se adaptaram ao teletrabalho e, consequentemente, não desejam retornar à modalidade 100% presencial. 

Portanto, a flexibilidade do local de prestação de serviços contribuiu para a modernização das formas de trabalho, em que inicialmente tinha-se o exercício do trabalho majoritariamente presencial, para, após, acrescentar a alternativa do teletrabalho, até alcançarmos o presente momento, que trouxe a opção de utilização do teletrabalho híbrido. 

 

Hybrid telework and the modernization of ways of work

The Labor Reform, represented by law 13.467/2017, opened the door to the possibility for the employer to hire its employees to work outside the companys physical headquarters, which was called telework. 

In this modality, the employee starts to perform the services predominantly outside the employers premises, with the use of information and communication technologies (mainly notebooks), without the control of working hours. 

The truth is that the telework institute came to break the traditional rules of habituality and subordination, since the employee may not provide the service on a continuous basis, as well as, often, the employer is not able to direct and supervise the provision of the service by the employee, who only receives the tasks and delivers the result to the employer. 

From this, the possibility of negotiation between employee and employer appears naturally to govern this new model, which does not fit into the common employee-employer relationship of the CLT, as can be seen from art. 75-C, §1 of the CLT, which provides that the change between the face-to-face and telework regime may be carried out as long as there is mutual agreement between the parties, recorded in a contractual amendment.

Despite this modality having emerged at the end of 2017, its applicability was still very reduced in the following years, having gained strength and adherence only with the advent of the Covid-19 pandemic, which brought the need to review the employment relationship due to the health requeriments and social isolation. 

From this new reality, the exercise of work, which used to be mostly face-to-face, started to share space with tele-presencial, bringing a modernization in the form of service provision and in the relationship between employee and employer, as deliveries and communication would now take place at a distance. 

Then, with the resurgence of the pandemic, the question was asked which would be the way forward: return to face-to-face work or continue with telework? 

Faced with the indecision of experts about the beneficial effect of applying one model to the detriment of the other, the Federal Government issued a Provisional Measure (MP 1108/2022) to enable a third modality, hybrid teleworking.

In the hybrid telework modality, it is possible to mix face-to-face work with telework, an opportunity in which the employee works some weekdays from home and other days of the week at the companys headquarters. 

This third modality appears as an alternative for companies and employees, considering that some companies still prefer the physical presence of the employee at their headquarters, while some employees have adapted to teleworking and, consequently, do not wish to return to the 100% face-to-face modality. 

Therefore, the flexibility of the place of provision of services contributed to the modernization of the forms of work, in which initially there was the exercise of work mostly in person, to, later, add the alternative of teleworking, until we reach the present moment, which brought the option of using hybrid teleworking.