Categoria: Luzone Legal

Inventário de Bens de Estrangeiros no Brasil

Estate of Foreigners in Brazil
Por: Leandro Luzone - Advogado / Lawyer

Atualmente no Brasil, é frequente a aquisição de imóveis por turistas ou investidores estrangeiros, que muitas vezes, mantém seu domicílio no exterior, ocasionando, assim, diversas consequências jurídicas para a família após a morte.


Nessa situação, a sucessão deverá ser aberta no Brasil, porque compete ao Judiciário brasileiro o inventário e partilha dos bens aqui situados. Entretanto, a lei que regerá o inventário será a lei do último domicílio do “de cujus”, de modo que o juiz brasileiro terá que aplicar a lei estrangeira, se o falecido tivesse seu último domicílio em outro país.

Logo, de acordo com a lei brasileira, o inventário será realizado no Brasil, mas deverá seguir a lei do último domicílio do “de cujus”. Porém, se o juiz desconhecer a lei estrangeira, ele poderá exigir de quem a invoca que comprove seu teor e sua vigência.

O mesmo ocorre caso o estrangeiro tenha um testamento, de modo que a partilha continuará obedecendo às regras brasileiras, exceto se a lei estrangeira for contrária à ordem pública brasileira, baseada nos usos e costumes, excluindo, assim, a aplicação de certas regras alheias ao foro local.

Assim, a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

Nesse caso, ao juiz cabe analisar qual lei será mais benéfica para o cônjuge ou filho brasileiro, devendo sempre concluir para aquela que melhor atender aos interesses do cônjuge ou filho brasileiro do estrangeiro falecido, sendo, portanto, uma escolha legslativa a ser seguida pelo magistrado.

 

Estate of Foreigners in Brazil

Currently in Brazil, it is often the acquisition of real estate by tourists or foreign investors, who often keeps his domicile abroad, causing thereby various legal consequences for the family after death.

In this situation, the succession should be opened in Brazil, because it is for the Brazilian judiciary the inventory and division of property situated here. However, the law that will govern the inventory will be the law of the last domicile of the deceased, so that the Brazilian judge will have to apply foreign law if the deceased had his last domicile in another country.

Thus, according to Brazilian law, the inventory will be held in Brazil, but must follow the law of the last domicile of the deceased. But if the judge ignores the foreign law, he/she may requires of those who argues the evidence of its content and its validity.

The same occurs if the foreigner has a will, so that the shares will continue obeying the Brazilian rules, unless the foreign law is contrary to Brazilian public policy, based on customs and traditions, thus excluding the application of certain other rules unfamiliar to local forum.

Thus, the succession of foreign goods located in the country shall be governed by Brazilian law in favor of the Brazilian spouse or children, or who represents them, always when no other rule of the country of the deceased is more favorable.

In this case, the judge must analyses which law will be more beneficial for the Brazilian spouse or child and should always choose the one that best serve the interests of the Brazilian spouse or child of the deceased abroad, being therefore a legislative choice to be followed by the magistrate.