Contratos Internacionais no Brasil
International Contracts in Brazil
Resumo: O objetivo deste artigo é identificar como as leis e tribunais brasileiros tratam dos contratos internacionais com o aumento de negócios globais que tor-naram mais comuns os acordos entre brasileiros e estrangeiros. Existem aspectos legais importantes a serem considerados para confirmar a validade de um contra-to internacional e suas cláusulas perante a lei brasileira e os tribunais.
Palavras-Chave: Contratos Intenacionais – Direito Brasileiro e Jurisprudência dos Tribunais - Princípios Gerais – Idioma do Contrato Internacional - Lei Aplicável - Cláusulas de Seleção de Foro - Aplicação - Convenções Intenacionais
Princípios gerais do direito contratual brasileiro:
A boa fé é considerada um dos princípios mais importantes do direito contratual brasileiro e governa todos os atos legais, inclusive a negociação de um contrato. O Código Civil estabelece que a negociação de um acordo deve ser feita com base na probidade e boa fé entre os contratados e, se uma parte agir contra esse princí-pio, tal ato pode ser considerado um ato ilícito. O Código Civil prevê que as partes devem manter, na conclusão do contrato e durante a sua execução, os princípios da probidade e da boa fé, nos termos dos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil.
Além disso, as violações da boa fé durante a negociação de um contrato podem resultar em uma obrigação da parte inadimplente de indenizar a outra parte. A violação da boa fé geralmente resulta da frustração de uma expectativa legítima de uma parte da outra, enquanto essa expectativa é criada durante as negocia-ções. Portanto, as partes são livres para negociar os termos dos contratos, desde que estejam de acordo com a legislação brasileira aplicável. A boa fé é um princí-pio geral da lei brasileira e governa todos os atos e relações jurídicas.
O direito contratual brasileiro reconhece a liberdade contratual na negociação e elaboração de contratos. No entanto, as partes também devem respeitar a função social dos contratos, como prevê o artigo 421 do Código Civil, o que significa que um acordo não deve ser usado como um instrumento para causar danos à outra parte ou a terceiros e que o instrumento precisa conter um propósito na socie-dade.
A linguagem dos contratos internacionais no Brasil:
Não existe nenhum requisito legal para redigir contratos apenas em língua portu-guesa. Assim, um contrato privado não precisa necessariamente ser escrito no idioma local. No entanto, para ser eficaz e executável contra terceiros e perante um tribunal, um contrato escrito noutra língua deve ser acompanhado de uma tradução juramentada em português (artigo 224 do Código Civil e artigo 192, pa-rágrafo único, do Código de Processo Civil), e também deve ser registrado peran-te um Notário de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (artigo 129 da Lei nº 6.015/1973).
Mesmo que o contrato indique que a versão em inglês do contrato prevalecerá, a versão em inglês ainda precisa ser traduzida para o português por um tradutor juramentado. É essa versão inglesa traduzida oficialmente do contrato que os tri-bunais brasileiros usarão para resolver a disputa. Mas o Código Civil brasileiro estabelece que documentos, títulos e documentos escritos em língua estrangeira podem ser registrados não traduzidos, na sua forma original, se as partes quise-rem conservar a versão original.
Em alguns casos, para produzir quaisquer efeitos legais, todos os documentos devem pelo menos ter uma cópia aprovada escrita em português. Essa medida está prevista em artigos do Código Civil e no Código de Processo Civil. Se um con-trato for levado a juízo, por exemplo, uma cópia traduzida será exigida.
Quando as divergências são detectadas entre um contrato estrangeiro e sua cópia traduzida, ambos os documentos serão levados em consideração. Isso geralmente acontece quando duas partes estão em uma disputa comercial. No entanto, em alguns casos levados a juízo ou envolvendo órgãos governamentais, por exemplo, apenas a versão em português pode ser aceita.
Se um contrato foi originalmente escrito ou cumprido em mais de dois países, recomenda-se que seu conteúdo seja traduzido para todos os idiomas necessá-rios. Muitos acordos entre o Brasil e outros países, como as nações que partici-pam no Mercosul, por exemplo, podem ser mantidos no idioma original. Além disso, na maioria dos casos, cheques e recibos não precisam estar em português.
Direito Aplicável e Eleição de Foro dos Contratos Internacionais no Brasil:
O Código Civil estabelece que quando um contrato internacional contém uma es-colha exclusiva de disposição do foro e o réu contesta a jurisdição do tribunal brasileiro, o processo perante o tribunal brasileiro será suspenso. Esta regra ge-ral se aplicará, a menos que a disputa envolva assunto cuja jurisdição seja exclu-sivamente dos tribunais do Brasil.
A lei brasileira nunca reconheceu a doutrina do forum non conveniens. Os proce-dimentos em um tribunal estrangeiro, não importa o quão ligado a esse foro, nunca dão lugar a uma suspensão dos processos brasileiros em que o tribunal brasileiro tenha jurisdição sobre a disputa. Além de melhorar a redação do artigo aplicável, o novo Código declara expressamente que a regra estará sujeita a quaisquer disposições contrárias contidas em tratados internacionais ou acordos bilaterais vigentes no Brasil. Embora este último já faça parte do sistema jurídico brasileiro, isso mostra que o Brasil pode estar mais disposto a celebrar acordos relacionados a este assunto.
As partes são livres para escolher a lei e o foro em vigor nos contratos internaci-onais. Dependendo das partes e questões envolvidas, um determinado foro ou lei aplicável podem ser mais favoráveis para uma ou mais das partes. Não importa qual lei e foro sejam escolhidos, pois cabem as partes saber qual a melhor deci-são tomar.
Em regra, o Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não permite a estipulação da lei aplicável ao contrato pelas par-tes; Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece alguns critérios, que dependem das circunstâncias de execução do contrato, para determinar qual lei é aplicável a ca-da caso.
No entanto, independentemente de a jurisdição estrangeira ou o procedimento de arbitragem (no Brasil ou no exterior) estarem previstos no contrato como meca-nismo de resolução de litígios, também será possível definir no contrato qual será a lei aplicável, uma vez que os critérios do referido Decreto-Lei apenas se aplicam a disputas perante as autoridades brasileiras.
Além disso, algumas disposições da lei brasileira são consideradas de ordem pú-blica e o cumprimento delas é obrigatório, independentemente da lei escolhida para governar o contrato.
A liberdade contratual para estipular a jurisdição é legitimada pela súmula nº 335 do Supremo Tribunal, que dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Esta disposição é especialmente importante em relação aos acordos internacionais.
A lei brasileira permite a jurisdição concorrente de tribunais brasileiros e estran-geiros em litígios decorrentes de um contrato internacional. No entanto, embora a escolha do foro seja sempre uma possibilidade legal, os tribunais brasileiros con-sideraram que, em certos casos de acordos entre empresas brasileiras e estran-geiras, o foro brasileiro não pode ser excluído pela vontade das partes, conforme decidiu o Tribunal Superior de Justiça, no Recurso Ordinário 114 – DF (2011/0027483-8).
O novo Código de Processo Civil também incluiu uma disposição expressa sobre a escolha do foro estrangeiro em contratos internacionais que não possui provisão correspondente no código anterior. O artigo 25 do novo Código de Processo Civil estabelece explicitamente que a autoridade judicial brasileira não é competente para julgar o assunto se o contrato internacional contiver a escolha exclusiva de jurisdição estrangeira. Como exceção, o artigo 25, Parágrafo Primeiro, prevê que isso não se aplica a casos relacionados à competência interna internacional dos tribunais brasileiros.
Assim, embora o novo Código de Processo Civil ainda preveja a jurisdição con-corrente nos casos em que o requerido tenha domicílio no Brasil, a obrigação é cumprida no Brasil ou o fundamento da ação é ato ou fato ocorrido no Brasil, é provável que vejamos uma modificação dos precedentes prevalecentes conside-rando a reforma da lei com a inclusão do artigo 25 do novo Código de Processo Civil.
Além disso, a cláusula de eleição de foro pode ser considerada ineficaz se consi-derada abusiva pelo juiz, que pode determinar a jurisdição do domicílio do réu, mesmo que não seja um contrato de adesão. Por fim, a lei e os tribunais brasilei-ros também reconhecem, respeitam e aplicam as cláusulas arbitrais, independen-temente de os procedimentos serem no Brasil ou no exterior.
Cumprimento no Brasil e Convenções Internacionais:
O Brasil é parte dos seguintes tratados bilaterais ou multilaterais que, entre ou-tras questões, cobrem o reconhecimento recíproco e a execução de julgamentos estrangeiros, como o Protocolo de Cooperação e Auxílios Jurisdicionais em Maté-ria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países do MERCOSUL (Protolocolo de Las Leñas) , promulgada no Brasil pelo Decreto n. 2.067, datado de 12 de novembro de 1996; a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extra-territorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 2.411, de 2 de dezembro de 1997; o Acordo de Cooperação e As-sistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chi-le, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009 ; e a Con-venção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangei-ras (Convenção de Nova York), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.311, de 23 de junho de 2002; etc.
Em termos gerais, o Brasil não tem reservas quanto à celebração de tratados in-ternacionais, desde que sejam preservadas as disposições da Constituição Federal Brasileira relativas à proteção da política pública brasileira e da soberania nacio-nal. Qualquer tratado bilateral ou multilateral celebrado pelo Brasil deve primeiro ser aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro e promulgado por um Decreto Presidencial, para ser considerado efetivo e executável no Brasil.
International Contracts in Brazil
Abstract: The purpose of this articles is to identify how Brazilian law and courts deals with international contracts with the increasing of global business that made agreements between Brazilian and foreign parties more usual. There are impor-tant legal aspects to consider in order to confirm the validity of a international contract and its clauses before Brazilian law and courts.
Key Words: Intenational Contracts – Brazilian and Courts Law – General Princi-ples – Language of International Contract – Governing Law – Forum Selection Clauses – Enforcement – Intenational Conventions
General Principles of Brazilian Contractual Law:
Good faith is considered one of the most important principles of Brazilian con-tract law and it governs every legal act, including the negotiation of a contract. The Civil Code establishes that the negotiation of a deal must be made based on probity and good faith between the contractors, and, if a party acts against this principle, it can be deemed an unlawful act. The Civil Code provides that the con-tractors must uphold, at the conclusion of the contract and during its execution, the principles of probity and good faith, as articles 113, 187 and 422 of the Civil Code.
International Contracts in Brazil
Abstract: The purpose of this articles is to identify how Brazilian law and courts deals with international contracts with the increasing of global business that made agreements between Brazilian and foreign parties more usual. There are impor-tant legal aspects to consider in order to confirm the validity of a international contract and its clauses before Brazilian law and courts.
Key Words: Intenational Contracts – Brazilian and Courts Law – General Princi-ples – Language of International Contract – Governing Law – Forum Selection Clauses – Enforcement – Intenational Conventions
General Principles of Brazilian Contractual Law:
Good faith is considered one of the most important principles of Brazilian con-tract law and it governs every legal act, including the negotiation of a contract. The Civil Code establishes that the negotiation of a deal must be made based on probity and good faith between the contractors, and, if a party acts against this principle, it can be deemed an unlawful act. The Civil Code provides that the con-tractors must uphold, at the conclusion of the contract and during its execution, the principles of probity and good faith, as articles 113, 187 and 422 of the Civil Code.
Moreover, the violations of good faith while negotiating a contract may result in an obligation of the defaulting party to indemnify the other party. The violation of good faith generally results from the frustration of a legitimate expectation of one party by the other, whereas such expectation is created during the negotiations. Therefore, contractors are free to negotiate the terms of the contracts, as long as they are in accordance with the applicable Brazilian legislation. Good faith is a general principle of Brazilian law and it governs every act and relationship.
Brazilian contract law recognises the freedom of contract in negotiating and draf-ting contracts. However, the parties must also abide by the social function of the contracts, as article 421 of the Civil Code, which means that an agreement shall not be used as an instrument to cause damage to the other party or third parties and that it shall aim at fulfilling a purpose in society.
The Language of International Contracts in Brazil:
There is no legal requirement to draft contracts only in Portuguese language. Thus, a private contract does not necessarily need to be written in the local lan-guage. However, to be effective and enforceable against third parties and before a court, a contract written in another language should be accompanied by a sworn translation into Portuguese (article 224 of the Civil Code and article 192, sole pa-ragraph, of the Civil Procedure Code), which shall also be registered before a No-tary from a Titles and Documents Registry Office (article 129 of Law No. 6,015/1973)
Even if the contract states that the English version of the contract will prevail, the English version will still need to be translated into Portuguese by a sworn transla-tor. It is that officially translated English version of the contract that the Brazilian courts will use to resolve the dispute. But the Brazilian Civil Code states that do-cuments, titles and papers written in a foreign language may be registered un-translated, in their original form, if the parties wants to conserve the original ver-sion.
In some cases, in order to produce any legal effects, all of the documents must at least have an approved copy written in Portuguese. This measure is stated in arti-cles registered in the Civil Code and the Code of Civil Procedure. If a contract is taken to court, for example, a translated copy will be demanded.
When divergences are detected between a foreign contract and its translated co-py, both documents will be taken in consideration. This commonly happens when two parties are in a commercial dispute. However, in some cases taken to court or involving governmental bodies, for example, only the Portuguese version might be accepted.
If a contract was originally written or fulfilled in more than two countries, it is recommended that its content be translated to all the needed languages. Many agreements between Brazil and other countries, like the nations that take part on Mercosul, for example, might be kept in the original language. Also, in most cases, checks and receipts do not have to be in Portuguese.
Governing Law and Forum Selection of International Contracts in Brazil:
The Civil Code states that when an international contract contains an exclusive choice of forum provision and the defendant challenges the jurisdiction of the Brazilian court the proceedings before the Brazilian court will be stayed. This ge-neral rule will apply unless the dispute involves subject matter whose jurisdiction lies exclusively with Brazil’s courts.
Brazilian law has never recognised the forum non conveniens doctrine. Procee-dings in a foreign court, no matter how connected to that forum, never give rise to a stay for the Brazilian proceedings where the Brazilian court has jurisdiction over the dispute. In addition to improving the wording of the applicable article, the new Code expressly states the rule will be subject to any contrary provisions contained in international treaties or bilateral agreements in force in Brazil. Al-though the latter was already part of the Brazilian legal system, this shows that Brazil may be more willing to enter into agreements relating to this subject mat-ter.
Parties are free to choose the governing law and forum in international contracts. Depending on the parties and issues involved, a particular forum or governing law may be more favorable to one or more of the parties. No matter what law and forum are chosen, the parties must know that this decision is their decision to make.
As a rule, Decree-Law No. 4,657/42, known as the Introduction to the Rules of Brazilian Law, does not allow the stipulation of the law applicable to the contract by the parties; on the other hand, the Decree-Law establishes some criteria, which depend on the circumstances of execution and performance of the contract, to ascertain which law is applicable to each case.
However, regardless of whether the foreign jurisdiction or the arbitration proce-dure (in Brazil or abroad) is provided for in the contract as a dispute resolution mechanism, it will also be possible to define in the contract which will be the ap-plicable law, since the criteria of the aforementioned Decree-Law only apply to disputes before the Brazilian authorities.
Besides, there are some provisions of Brazilian law considered of public policy issue and compliance with them is mandatory, regardless of the law chosen to govern the contract.
The freedom of contract to stipulate jurisdiction is legitimised by Precedent No. 335 of the Supreme Court, which provides: ‘Choice of forum clauses are valid for lawsuits arising from the contract. This provision is especially important with re-gard to international agreements.
Brazilian law allows for the concurrent jurisdiction of Brazilian and foreign courts in disputes arising from an international contract. However, in spite of the choice of forum having always been a legal possibility, Brazilian courts have held that, in certain cases of agreements between Brazilian and foreign companies, the Brazili-an forum could not be excluded by the will of the parties, as decided the Superior Court of Justice, on the appeal 114 – DF (2011/0027483-8).
The new Code of Civil Procedure also included an express provision about the choice of foreign forum in international contracts that has no corresponding pro-vision in the previous code. Article 25 of the new Code of Civil Procedure esta-blishes explicitly that the Brazilian judicial authority is not competent to judge the matter if the international contract contains exclusive choice of foreign jurisdic-tion. As an exception, article 25, paragraph 1, provides that this does not apply to cases related to exclusive internaional competence of Brazilian courts.
Thus, though the new Civil Procedure Code still provides for concurrent jurisdic-tion in the cases when the defendant is domiciled in Brazil, the obligation is fulfil-led in Brazil or the action’s foundation is fact or act occurred in Brazil, it is likely that we see a modification of the prevailing precedents considering the law re-form with the inclusion of article 25 of the new Civil Procedure Code.
Furthermore, the forum selection clause can be deemed ineffective if considered abusive by the judge, who can determine the jurisdiction of the defendant’s domi-cile, even if it is not an adhesion contract. Lastly, Brazilian law and courts also re-cognise, respect and enforce arbitral clauses, regardless of whether the procee-dings will be in Brazil or abroad.
Enforcement in Brazil and International Conventions:
Brazil is party to the following bilateral or multilateral treaties that, among other issues, cover the reciprocal recognition and enforcement of foreign judgments, such as The Protocol of Cooperation and Jurisdictional Aid on Civil, Commercial, Labour and Administrative Issues between the Countries of the MERCOSUL, enac-ted in Brazil by Decree n. 2.067, dated 12 November 1996; The Inter-American Convention on the Extraterritorial Validity of Foreign Judgments and Arbitration Awards, enacted in Brazil by Decree n. 2411, dated 2 December 1997; The Proto-col of Cooperation and Jurisdictional Aid on Civil, Commercial, Labour and Admi-nistrative Issues between the Government of the Member States of the MERCO-SUL and the Republic of Bolivia and the Republic of Chile, enacted in Brazil by De-cree No. 6.891, dated 2 July 2009; and the UN Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards 1958 (New York Convention), enacted in Brazil by Decree No. 4,311, dated 23 June 2002; etc.
In general terms, Brazil has no reservations on entering into international trea-ties, provided that the provisions of the Brazilian Federal Constitution concerning the protection of Brazilian public policy and national sovereignty are preserved. Any bilateral or multilateral treaties entered into by Brazil must first be approved by the Brazilian National Congress and enacted by a Presidential Decree, in order to be considered effective and enforceable in Brazil.