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RECEITA FEDERAL DO BRASIL PUBLICA NOVO NORMATIVO PARA CABOTAGEM E APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO

BRAZILIAN IRS PUBLISHES NEW RULES FOR CABOTAGE AND PORT AND MARITIME SUPPORT

O artigo 2º da Lei nº 11.774/08 do artigo já prevê a suspensão das referidas contribuições no caso de venda ou importação de óleo combustível para cabotagem e apoio portuário e marítimo de pessoas jurídicas previamente habilitadas. No entanto, as regulamentações introduzidas de acordo com os artigos 329 e 330 da Instrução Normativa nº 1.911/2019 limitam a aplicação de incentivos fiscais que não os previstos na referida lei, uma vez que só permite a concessão de elegibilidade ao sistema para pessoas jurídicas que realizam operações costeiras Navegação e atividades náuticas apoiadas no porto ou no mar.

Consequentemente, a Instrução Normativa 1.911/2019 limita o benefício aos negócios realizados diretamente pelo armador ou armador e, portanto, exclui os negócios realizados pelos distribuidores para atingir efetivamente os destinos legalmente exigidos.

A nova regulamentação, que entrou em vigor dia 1º de novembro de 2022, corrige as distorções criadas pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, e prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas distribuidoras de óleo combustível de bancas requererem o regime de suspensão do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação. Com a nova disciplina, fica em pleno vigor a referida suspensão e em atendimento ao disposto nos arts. Art. 2º da Lei 11.774/08.

A Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022 possibilitou a aplicação da suspensão das referidas contribuições também às importações realizadas por conta e ordem.

Por fim, retiram-se as disposições da Portaria Normativa nº 1.911/2019 que dispunha sobre a suspensão do recolhimento das referidas contribuições pela comercialização e importação de óleo combustível utilizado na cabotagem e no apoio marítimo, inclusive os artigos 329 e 330, que dispunham sobre o disposto acima -restrições mencionadas.

(...)

Article 2 of Law No. 11,774/08 of the article already provides for the suspension of said contributions in case of sale or import of fuel oil for cabotage and port and maritime support from previously qualified legal entities. However, the regulations introduced in accordance with articles 329 and 330 of Normative Instruction No. 1,911/2019 limit the application of tax incentives other than those provided for in said law, since it only allows the granting of eligibility to the system to legal entities that carry out coastal operations Navigation and nautical activities supported in port or at sea.

Consequently, Normative Instruction 1,911/2019 limits the benefit to business carried out directly by the shipowner and, therefore, excludes business carried out by distributors to effectively reach legally required destinations.

The new regulation, which came into force on November 1, 2022, corrects the distortions created by Normative Instruction No. and PIS/Cofins-Import. With the new discipline, the aforementioned suspension is in full force and in compliance with the provisions of arts. Art. 2 of Law 11,774/08.

The RFB Normative Instruction No. 2,109/2022 made it possible to apply the suspension of said contributions also to imports carried out on behalf of and on demand.

Finally, the provisions of Normative Ordinance No. 1,911/2019, which provided for the suspension of the collection of said contributions for the marketing and import of fuel oil used in cabotage and maritime support, are removed, including articles 329 and 330, which provided for the above -mentioned restrictions.